Artigo 17 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.