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Artigo 17 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 17

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 17 da Lei 4.678 /1965