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Artigo 16 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 16

Executado o impôsto de renda, as operações de seguro de crédito à exportação ficam isentas de quaisquer impostos federais.

Art. 16 da Lei 4.678 /1965