JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Instituto de Resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no País o risco comercial do importador brasileiro.

Art. 15 da Lei 4.678 /1965