Artigo 15 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Instituto de Resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no País o risco comercial do importador brasileiro.