Artigo 14 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para atender às operações de seguros de créditos à exportação, os órgãos federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia mista prestarão toda a colaboração que lhes fôr solicitada pelo Instituto de Resseguros do Brasil