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Artigo 14 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 14

Para atender às operações de seguros de créditos à exportação, os órgãos federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia mista prestarão toda a colaboração que lhes fôr solicitada pelo Instituto de Resseguros do Brasil

Art. 14 da Lei 4.678 /1965