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Artigo 13, Alínea b da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 13

O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:

a

estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;

b

organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;

c

obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.

Art. 13, b da Lei 4.678 /1965