Artigo 13, Alínea b da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:
a
estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;
b
organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;
c
obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.