JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Para garantia das responsabilidades a serem assumidas pelo Governo Federal, o Orçamento Geral da União consignará, ao Instituto de Resseguros do Brasil, anualmente, a dotação de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) a partir do exercício orçamentário de 1966, e durante dez exercícios orçamentários consecutivos.

§ 1º

O Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de títulos federais, com claúsula de reajustamento do valor monetário, os quais poderão ser vendidos em Bôlsa, ouvido previamente o Banco Central da República do Brasil sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades assumidas.

§ 2º

As vendas dos títulos federais não serão realizadas quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para êsse fim.

§ 3º

Para os fins dêste artigo, no exercício de 1965, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros).

Art. 12, §3º da Lei 4.678 /1965