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Artigo 11 da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 11

Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguro, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 11 da Lei 4.678 /1965