Artigo 10º da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto, a totalidade dos negócios de exportação a crédito de mercadorias e serviços.
Parágrafo único
O Instituto de Resseguros do Brasil, a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.