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Artigo 10º da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 10

Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto, a totalidade dos negócios de exportação a crédito de mercadorias e serviços.

Parágrafo único

O Instituto de Resseguros do Brasil, a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.

Art. 10 da Lei 4.678 /1965