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Artigo 9º da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 6º da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Às emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940 , sempre e quando a União, os Estados e a Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social".

Art. 9º da Lei 4.676 /1965