Artigo 7º da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965
1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 18 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis). § 1º Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização. § 2º Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 3º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor. § 4º Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata êste artigo. § 5º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica. § 6º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição local. § 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição. § 8º Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , com a redação dada pela presente Lei".