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Artigo 5º da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 4º da Lei nº 4.156, de 23 de novembro de 1962 , passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus §§ 1º ao 6º, acrescido do § 7º: "Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica". (...) "§ 7º Para efeito de entrega das obrigações da ELETROBRÁS, considera-se consumidor aquêle que estiver na posse das respectivas contas de energia elétrica".

Art. 5º da Lei 4.676 /1965