Artigo 15 da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965
1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 196 4. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)