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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

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Art. 13

As quantias provenientes da arrecadação do impôsto único, de que tratam as Leis nºs 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , 4.156, de 28 de novembro de 1962, e a presente Lei, serão recolhidas, mensalmente, pelas repartições arrecadadoras ao Banco do Brasil S.A., mediante guias específicas, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

§ 1º

O BNDE creditará, de cada recebimento de que trata êste artigo:

I

39% (trinta e nove por cento) em contas de movimento, sendo 36% (trinta e seis por cento) à ordem da ELETROBRÁS, 3% (três por cento) à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.309, de 1974)

II

60% (sessenta por cento) em conta especial para entrega das cotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja liberação pelo BNDE será realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após recebimento da comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), observado, quanto aos Estados, o disposto no § 2º dêste artigo;

III

1% (um por cento) em conta de movimento à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, inclusive para o atendimento das despesas de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956 , e seu parágrafo único, com a redação dada pela presente Lei, e de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)

§ 2º

A liberação, em dinheiro, das cotas pertencentes aos Estados e a transferência à ELETROBRÁS de importâncias dessas cotas serão realizadas pelo BNDE, no prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior e em observância às determinações do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), face ao que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com a redação dada pela presente Lei.

Art. 13, §1°, III da Lei 4.676 /1965