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Artigo 12 da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

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Art. 12

O recebimento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 11 desta Lei, para aplicação nos sistemas de concessionários de serviço público de energia elétrica, bem como das cotas de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 13, desta Lei, fica sujeito à comprovação, pelos beneficiários, de estarem em dia com os pagamentos de faturas de consumo de energia elétrica, recolhimento do impôsto único e de empréstimo compulsório, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com a redação dada pela presente Lei.

Art. 12 da Lei 4.676 /1965