Artigo 11, Alínea a da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965
1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
À ELETROBRÁS será facultado aplicar recursos do Fundo Federal de Eletrificação oriundos do impôsto único sôbre energia elétrica e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidos em tomada de obrigações, subscrição de ações, concessão de empréstimos e financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis, desde que obedecido o seguinte critério: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)
a
o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado da Federação não poderá exceder 30% (trinta por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
b
o valor das operações de uma mesma emprêsa mista, em que o Poder Público seja acionista majoritário, com direito a voto, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
c
o valor das operações de uma mesma emprêsa privada não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
d
a ELETROBRÁS deverá aplicar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação, a seu cargo, em financiamento de programas de eletrificação rural no País.
Parágrafo único
Os recursos aplicados pela ELETROBRÁS, em seus próprios serviços ou nos de suas subsidiárias, não estarão sujeitos aos limites estabelecidos nas alíneas a , b e c dêste artigo e nem serão computados para tal efeito.