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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

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Art. 10º

Para garantia da boa utilização dos recursos orçamentários ordinários e dos créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços de energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia incumbido da coordenação de sua aplicação.

§ 1º

Quando o concessionário de serviço público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou sociedade de cujo capital social, com direito a voto, participe o Poder Público em caráter majoritário, o Ministro das Minas e Energia poderá; a seu critério, efetuar ao concessionário, para aplicação direta, suprimentos de numerário relativos aos recursos consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços a seu cargo, observado, no que couber, o disposto na Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1952 , combinado com o Decreto número 637, de 1º de março de 1962.

§ 2º

Sempre que lei específica obrigue a órgãos federais de qualquer natureza ou entidades autárquicas e parestatais a realizarem suas aplicações sob a forma de subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia elétrica, o que só poderá ocorrer quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para aumento e integralização do capital da ELETROBRÁS.

§ 3º

Enquanto não se verificar a rentabilidade referida no parágrafo anterior, tais aplicações serão contabilizadas em conta especial, como auxílio da União, até que, comprovada a capacidade de remuneração do investimento, sejam elas convertidas em participação acionária.

Art. 10º, §2° da Lei 4.676 /1965