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Artigo 1º da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

1.076, de 1970) Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 5º do art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º (...) 5º Estão isentos do pagamento do impôsto: a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; b) o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constituição Federal; d) o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait ; f) a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; g) os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha".

Art. 1º da Lei 4.676 /1965