Lei nº 4.674 de 15 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por um dia útil, os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
O art. 3º da Lei nº 1.408, de 9 de agôsto de 1951 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. castello branco Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1965