Lei nº 4.673 de 15 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do Código do Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei nº 960, de 1938 , aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.
Art. 2º
O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H Castello Branco Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1965