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Artigo 7º da Lei nº 4.663 de 3 de Junho de 1965

Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.

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Art. 7º

A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964 , mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo. (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

Art. 7º da Lei 4.663 /1965