Artigo 7º da Lei nº 4.663 de 3 de Junho de 1965
Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964 , mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo. (Vide Lei nº 4.862, de 1965)