Artigo 3º da Lei nº 4.663 de 3 de Junho de 1965
Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As emprêsas que satisfizerem o disposto no artigo anterior gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
I
No exercício de 1966, o impôsto de que trata o art. 37 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será cobrado à taxa de 20% (vinte por cento).
II
No mesmo exercício, a emprêsa poderá deduzir do lucro bruto, para efeitos de determinação do lucro sujeito ao lmpôsto referido no inciso anterior, a manutenção do capital de giro próprio de que trata o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , desde que não distribuído.
III
O impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o exercício de 1966, será cobrado à razão de 2% (dois por cento).
IV
Dispensa do pagamento do impôsto de renda devido sôbre as reservas excedentes do capital social realizado ( art. 99 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 51.900, de 1963 ).
Parágrafo único
As emprêsas, que satisfizerem as condições do art. 2º, farão suas declarações de impôsto de renda, considerando os favores fiscais concedidos por esta lei.