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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 4.663 de 3 de Junho de 1965

Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.

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Art. 2º

Terão direito aos favores fiscais enumerados no art. 3º as emprêsas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I

Cumprirem o disposto no artigo anterior em condições que permitam a verificação dos seus preços de venda e da quantidade vendida.

II

Demonstrarem, durante o ano de 1965, um aumento de quantidade vendida igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964.

III

Demonstrarem não terem aumentado, entre 28 de fevereiro de 1965 a 31 de dezembro de 1965, os preços de venda no mercado interno em mais de 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

§ 1º

O limite fixado em 15% (quinze por cento) no item III será reduzido para 10% (dez por cento) para as emprêsas que tiverem, no ano de 1964, aumentado seu nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior ao crescimento do nível geral de preços do País, apurado segundo índices adotados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 2º

Para as emprêsas que tiverem seus preços congelados em 1964, por determinação governamental, poderá ser admitida, a juízo da SUNAB, retificação compensatória no nível de preços de 1964, que servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, permitindo às emprêsas de produção muito diversificada estabelecerem critérios de homogeneização para medida de sua produção.

Art. 2º, I da Lei 4.663 /1965