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Artigo 1º da Lei nº 4.663 de 3 de Junho de 1965

Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.

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Art. 1º

Tôda emprêsa industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto de Renda ( Lei nº 154, art. 2º ) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro 1936 , as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas de simplificação do registro para as emprêsas que negociem com grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a emprêsa à multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 1º da Lei 4.663 /1965