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Artigo 6º da Lei nº 4.662 de 2 de Junho de 1965

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará.

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Art. 6º

No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, a Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos ao exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único

Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Art. 6º da Lei 4.662 /1965