Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.662 de 2 de Junho de 1965
Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º
A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.
§ 2º
Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.
§ 3º
A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.