JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.662 de 2 de Junho de 1965

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º

A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.

§ 2º

Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º

A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º, §1º da Lei 4.662 /1965