Artigo 1º da Lei nº 4.658 de 2 de Junho de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento de televisão destinado à Rádio Difusora São Paulo S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-64-2353-2692, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Difusora São Paulo S.A.