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Artigo 1º da Lei nº 4.658 de 2 de Junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento de televisão destinado à Rádio Difusora São Paulo S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-64-2353-2692, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Difusora São Paulo S.A.

Art. 1º da Lei 4.658 /1965