Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O legitimado adotiva tem os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorrer com filho legítimo superveniente à adoção ( Cód. Civ. § 2º do art. 1.605 ).
§ 1º
O vínculo da adoção se estende à família dos legitimantes, quando os seus ascendentes derem adesão ao ato que o consagrou.
§ 2º
Com a adoção, cessam os direitos e obrigações oriundos, da relação parentesco do adotado com a família de origem.