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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.

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Art. 9º

O legitimado adotiva tem os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorrer com filho legítimo superveniente à adoção ( Cód. Civ. § 2º do art. 1.605 ).

§ 1º

O vínculo da adoção se estende à família dos legitimantes, quando os seus ascendentes derem adesão ao ato que o consagrou.

§ 2º

Com a adoção, cessam os direitos e obrigações oriundos, da relação parentesco do adotado com a família de origem.

Art. 9º, §2º da Lei 4.655 /1965