Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A violação do segrêdo estabelecido neste capítulo, salvo decisão judicial, sujeitará o funcionário responsável às penas do art.325 do Código Penal.
Parágrafo único
...VETADO... A critério do Juiz, para salvaguarda de direitos...VETADO...poderão ser fornecidas certidões...VETADO...