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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.

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Art. 8º

A violação do segrêdo estabelecido neste capítulo, salvo decisão judicial, sujeitará o funcionário responsável às penas do art.325 do Código Penal.

Parágrafo único

...VETADO... A critério do Juiz, para salvaguarda de direitos...VETADO...poderão ser fornecidas certidões...VETADO...

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 4.655 /1965