Artigo 7º da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A legitimação adotiva é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos legítimos, aos quais estão equiparados aos legitimados adotivos, com os mesmo direitos e deveres estabelecidos em lei.