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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.

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Art. 6º

A sentença deferindo a legitimação terá efeitos constitutivos devendo ser inscrita, mediante mandando no Registro Civil, como se se tratasse de registro fora do prazo, no qual se consignará os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os nomes dos ascendentes dos mesmos. O mandado será arquivado, dêle não podendo o oficial fornecer certidões.

§ 1º

Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sôbre a origem do ato.

§ 2º

O registro original do menor será anulado, também por mandando do Juiz, o qual será arquivado, VETADO.

§ 3º

Feita a inscrição, cessam os vínculos da filiação anterior, salvo para os efeitos do art. 183 do Código Civil .

Art. 6º, §3º da Lei 4.655 /1965