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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.

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Art. 5º

Com a petição serão oferecidos certidão de casamento, atestado de residência, fôlha de antecedentes, prova de idoneidade moral e financeira, atestado de inexistência de filhos prova de abandono do menor e destituição do pátrio poder, bem como atestado de sanidade física, provando que nenhum dos requerentes sofre de moléstia contagiosa.

§ 1º

O Juiz, tendo em vista as conveniências do menor, o seu futuro e bem - estar, ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, as diligências e sindicâncias que julgar necessárias, correndo, contudo o processo em segrêdo de justiça.

§ 2º

Feita a prova e concluídas as diligências, o Juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença da qual caberá recurso de reexame para o Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.

§ 2º

Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 5º, §2º da Lei 4.655 /1965