Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com a petição serão oferecidos certidão de casamento, atestado de residência, fôlha de antecedentes, prova de idoneidade moral e financeira, atestado de inexistência de filhos prova de abandono do menor e destituição do pátrio poder, bem como atestado de sanidade física, provando que nenhum dos requerentes sofre de moléstia contagiosa.
§ 1º
O Juiz, tendo em vista as conveniências do menor, o seu futuro e bem - estar, ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, as diligências e sindicâncias que julgar necessárias, correndo, contudo o processo em segrêdo de justiça.
§ 2º
Feita a prova e concluídas as diligências, o Juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença da qual caberá recurso de reexame para o Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.
§ 2º
Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)