JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Autorizar-se-á, excepcionalmente, a legitimação ao viúvo, ou viúva, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, provado que o menor esteja integrado em seu lar e onde viva há mais de 5 (cinco) anos

Art. 3º da Lei 4.655 /1965