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Artigo 2º da Lei nº 4.655 de 2 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva.

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Art. 2º

Sòmente poderão solicitar a legitimação adotiva dos menores referidos no artigo anterior os casais cujo matrimônio tenha mais de 5 (cinco) anos e dos quais pelo menos um dos cônsules tenha mais de 30 (trinta) anos de idade, sem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos.

Parágrafo único

Será dispensado o prazo de 5 (cinco) anos de matrimônio provada a esterilidade de um dos cônsules, por perícia médica, e a estabilidade conjugal.

Art. 2º da Lei 4.655 /1965