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Artigo 7º da Lei nº 4.639 de 26 de Maio de 1965

Dispõe sôbre a reorganização do Museu Imperial, criado pelo Decreto-lei nº 2.096, de 29 de março de 1940 , e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Diretor do Museu Imperial autorizado a aceitar doações e legados constituídos de objetos e imóveis de interêsse de qualquer época da História Nacional desde que se relacionem com as finalidades do Museu.

§ 1º

Quando tais objetos não puderem ser enquadrados no período monárquico deverão constituir exposição independente, em seção especial na sede do Museu, ou fora desta, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º desta lei.

§ 2º

A organização das exposições provenientes de doações e legados deverá ser feita em estrita observação das cláusulas de escrituras e testamentárias.

Art. 7º da Lei 4.639 /1965