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Artigo 1º da Lei nº 4.639 de 26 de Maio de 1965

Dispõe sôbre a reorganização do Museu Imperial, criado pelo Decreto-lei nº 2.096, de 29 de março de 1940 , e dá outras providências.

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Art. 1º

O Museu Imperial, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade preservar o patrimônio cultural representado por objetos, peças e documentos de importância histórica e artística, ligados à história da Monarquia Brasileira, bem como promover a difusão da História e da Cultura Brasileira.

Parágrafo único

Poderá o Museu Imperial manter exposições permanentes que interessem a outras épocas da história nacional, quando os objetos que as constituírem provierem de doações ou legados de particulares e desde que se relacionem com as finalidades do Museu Imperial.