Artigo 1º da Lei nº 4.639 de 26 de Maio de 1965
Dispõe sôbre a reorganização do Museu Imperial, criado pelo Decreto-lei nº 2.096, de 29 de março de 1940 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Museu Imperial, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade preservar o patrimônio cultural representado por objetos, peças e documentos de importância histórica e artística, ligados à história da Monarquia Brasileira, bem como promover a difusão da História e da Cultura Brasileira.
Parágrafo único
Poderá o Museu Imperial manter exposições permanentes que interessem a outras épocas da história nacional, quando os objetos que as constituírem provierem de doações ou legados de particulares e desde que se relacionem com as finalidades do Museu Imperial.