Artigo 9º da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Carregadores e Transportadores de bagagens só poderão trabalhar devidamente uniformizados e com seu número de ordem disposto em posição bem visível.