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Artigo 9º da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Carregadores e Transportadores de bagagens só poderão trabalhar devidamente uniformizados e com seu número de ordem disposto em posição bem visível.

Art. 9º da Lei 4.637 /1965