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Artigo 8º da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

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Art. 8º

Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos Carregadores e Transportadores de Bagagens; no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, estado civil, residência, assim como averbada tôda a documentação apresentada pelo Carregador e Transportador matriculados.

Art. 8º da Lei 4.637 /1965