Artigo 7º da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O quadro profissional de Carregador e Transportador de bagagem nos portos será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo.