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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

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Art. 5º

Os armadores ou seus agentes deverão requisitar prèviamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no pôrto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.

Parágrafo único

A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.637 /1965