Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os armadores ou seus agentes deverão requisitar prèviamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no pôrto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.
Parágrafo único
A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.