JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

(...)VETADO (...)

§ 1º

(...) VETADO (...)

§ 2º

(...) VETADO (...)

§ 3º

O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 4º

Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.

Art. 3º, §4º da Lei 4.637 /1965