Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(...)VETADO (...)
§ 1º
(...) VETADO (...)
§ 2º
(...) VETADO (...)
§ 3º
O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 4º
Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.