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Artigo 13 da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

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Art. 13

Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 13 da Lei 4.637 /1965