Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, fiscalizar o cumprimento desta Lei, cabendo de suas decisões recursos, (...)VETADO(...), no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio de Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.