Artigo 11 da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Carregadores e Transportadores de bagagens são obrigados a trazerem, consigo, quando em serviço, sua identidade profissional.