JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Sòmente quando escalados para o serviço, deverão os Carregadores e Transportadores de bagagens permanecer nos locais de trabalho.

Art. 10 da Lei 4.637 /1965