Artigo 10º da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sòmente quando escalados para o serviço, deverão os Carregadores e Transportadores de bagagens permanecer nos locais de trabalho.