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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

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Art. 1º

O carregamento e transporte de bagagens de passageiros, desembarcados, embarcados ou em trânsito nos portos organizados, serão feitos (...) VETADO ... por profissionais de preferência sindicalizados, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

§ 1º

Para efeito desta Lei, considera-se bagagem, mala caixote, engradado "lift-van " quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ou não ao Armazém de Bagagem e sujeito ou não à fiscalização aduaneira.

§ 2º

O carregamento e transporte de bagagens, de que trata êste artigo, compreendem os serviços executados na plataforma externa dos armazéns, faixa de cais, e a bordo dos navios, respeitadas as atribuições específicas do pessoal de estiva, nas operações de carga e descarga de mercadorias.

§ 3º

O disposto neste artigo não exclui o direito de passageiros, pessoalmente, e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem, (...)VETADO (...)

§ 4º

Quanto à bagagem de cabine ou em local de acesso direto ao convés do navio, o trabalho será exclusivo dos carregadores e transportadores de bagagens.