Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.637 de 20 de Maio de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O carregamento e transporte de bagagens de passageiros, desembarcados, embarcados ou em trânsito nos portos organizados, serão feitos (...) VETADO ... por profissionais de preferência sindicalizados, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se bagagem, mala caixote, engradado "lift-van " quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ou não ao Armazém de Bagagem e sujeito ou não à fiscalização aduaneira.
§ 2º
O carregamento e transporte de bagagens, de que trata êste artigo, compreendem os serviços executados na plataforma externa dos armazéns, faixa de cais, e a bordo dos navios, respeitadas as atribuições específicas do pessoal de estiva, nas operações de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º
O disposto neste artigo não exclui o direito de passageiros, pessoalmente, e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem, (...)VETADO (...)
§ 4º
Quanto à bagagem de cabine ou em local de acesso direto ao convés do navio, o trabalho será exclusivo dos carregadores e transportadores de bagagens.