Artigo 6º da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A liquidação do que fôr devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em fôlha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração.