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Artigo 6º da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

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Art. 6º

A liquidação do que fôr devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em fôlha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração.