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Artigo 5º da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

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Art. 5º

A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o funcionário, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante a Fazenda.