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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

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Art. 4º

A competência para iniciar a ação regressiva cabe ao Procurador lotado no Estado em que haja corrido o processo judicial cuja decisão contra a Fazenda haja transitado em julgado.

§ 1º

No Distrito Federal e nos Estados em que funcionem mais de um Procurador, a obrigação cabe ao que tenha funcionado no feito de que tenha resultado a condenação da Fazenda; e se mais de um houver funcionado, qualquer dêles terá competência para propor a conseqüente ação regressiva contra, o funcionário ou pessoa investida em função pública, incorrendo todos na mesma falta, se nenhum dêles intentar a referida ação.

§ 2º

Ocorrendo a falta coletiva prevista no § 1º dêste artigo, o Procurador-Geral designará um dos Procuradores para propor imediatamente a ação regressiva.

Art. 4º, §1° da Lei 4.619 /1965